Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Gestão do Conhecimento no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual objetivando a promoção de ambiente propício à geração, gestão, proteção e disseminação dos conhecimentos adotados e produzidos pelo Próprio Estadual.
Art. 2º. A Política Estadual de Gestão do Conhecimento estabelece as seguintes diretrizes norteadoras das ações de Gestão do Conhecimento:
I - estruturação e democratização do acesso aos conhecimentos gerados e adotados no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, em consonância com a lei de acesso à informação;
II - promoção de cultura de aprendizado organizacional contínuo, ancorada na valorização e no aprimoramento permanente do capital intelectual;
III - desenvolvimento de cultura de colaboração que preconize a horizontalidade do fluxo de informações e a estruturação de redes para o compartilhamento;
IV - consonância com as melhores práticas de Gestão do Conhecimento disponíveis no mercado que possam orientar as iniciativas desenvolvidas na Administração Pública Estadual;
V - adoção de métodos participativos para a concepção, acompanhamento e avaliação dos resultados das práticas de Gestão do Conhecimento;
VI - utilização de ferramentas modernas e inovadoras como suporte à implementação das práticas de Gestão do Conhecimento; e
VII - interação com a sociedade civil em consonância com os Principios da Gestão à
Cidadania.