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Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Gestão do Conhecimento no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual objetivando a promoção de ambiente propício à geração, gestão, proteção e disseminação dos conhecimentos adotados e produzidos pelo Próprio Estadual.

Art. 2º. A Política Estadual de Gestão do Conhecimento estabelece as seguintes diretrizes norteadoras das ações de Gestão do Conhecimento:

I - estruturação e democratização do acesso aos conhecimentos gerados e adotados no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, em consonância com a lei de acesso à informação;

II - promoção de cultura de aprendizado organizacional contínuo, ancorada na valorização e no aprimoramento permanente do capital intelectual;

III - desenvolvimento de cultura de colaboração que preconize a horizontalidade do fluxo de informações e a estruturação de redes para o compartilhamento;

IV - consonância com as melhores práticas de Gestão do Conhecimento disponíveis no mercado que possam orientar as iniciativas desenvolvidas na Administração Pública Estadual;

V - adoção de métodos participativos para a concepção, acompanhamento e avaliação dos resultados das práticas de Gestão do Conhecimento;

VI - utilização de ferramentas modernas e inovadoras como suporte à implementação das práticas de Gestão do Conhecimento; e

VII - interação com a sociedade civil em consonância com os Principios da Gestão à

Cidadania.

Decretos

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